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A Receita Federal publicou nesta quinta-feira (17) a Instrução Normativa nº 2.269/2025, que estabelece os critérios para que empresas prestadoras de serviços ao mercado externo usufruam dos benefícios fiscais das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). A medida atende ao que foi previsto na Lei nº 11.508/2007 e amplia o uso das ZPEs para além do setor industrial, incorporando o setor de serviços, com foco na exportação.
A norma vale exclusivamente para empresas que prestam serviços ao exterior, devidamente habilitadas e com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). Os serviços elegíveis deverão constar em ato específico do CZPE, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Instrução Normativa RFB nº 2269, de 27 de junho de 2025
Publicado(a) no DOU de 17/07/2025, seção 1, página 49
Dispõe sobre os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação, aplicável a empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21-C da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇão PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e as condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, aplicável a pessoa jurídica habilitada à prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo.
Parágrafo único. Os serviços abrangidos por esta Instrução Normativa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, nos termos do art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
CAPÍTULO II
da autorização para instalação
Art. 2º Para fins de fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de instalação de pessoa jurídica em ZPE será realizada mediante apresentação de projeto ao CZPE, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO REGIME
Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica exclusivamente prestadora dos serviços a que se refere o art. 1º, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B da Lei nº 11.508, de 2007, desde que:
I – possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
II – sua instalação em ZPE não decorra da mera transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e
III – não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput, a empresa beneficiária do regime e a empresa adquirente do serviço serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo V.
Art. 4º Para fruição do regime, a empresa beneficiária deverá:
I – atender aos requisitos para fruição de benefícios fiscais relacionados no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
II – emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada ou saída dos bens a que se refere o art. 8º, caso obrigadas, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação, inclusive as relativas ao despacho aduaneiro de importação;
III – emitir regularmente os documentos fiscais relativos à receita da prestação dos serviços; e
IV – apresentar regularmente:
a) a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024;
b) a Escrituração Contábil Fiscal – ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021; e
c) a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – EFD-Contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Art. 5º A empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º O requerimento a que se refere o art. 5º será efetuado:
I – exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, mediante a apresentação:
a) do ato de autorização para a instalação da pessoa jurídica na ZPE, publicado pelo CZPE, do qual conste a relação dos serviços a serem prestados, classificados conforme seus respectivos códigos da NBS; e
b) dos demais documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e
II – mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 7º A empresa será autorizada a iniciar suas operações mediante Ato Declaratório Executivo emitido pelo chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre a ZPE.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 8º As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos por pessoa jurídica beneficiária, novos ou usados, para a incorporação ao ativo imobilizado, necessários à prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, serão realizadas com suspensão da exigibilidade dos seguintes tributos:
I – Imposto de Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;
V – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
§ 1º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com esta Instrução Normativa ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 2º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:
I – contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação;
II – responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em:
I – alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e
II – isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.
§ 3º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos realizadas entre empresas beneficiárias.
Art. 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica beneficiária.
Art. 10. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos e à prestação de serviços para pessoa jurídica beneficiária, deverá constar, respectivamente:
I – a expressão “Venda efetuada com regime de suspensão”, acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II – a expressão “Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REGIME
Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária terá sua habilitação cancelada na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data da ciência do cancelamento da habilitação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese do cancelamento a que se refere o caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o período de dois anos, contado da data da decisão definitiva do cancelamento.
Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições para fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a empresa beneficiária ficará sujeita ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, com os respectivos acréscimos legais e penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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