A Reforma Tributária será o fim das Zonas de Processamento de Exportação?

A Reforma Tributária será o fim das Zonas de Processamento de Exportação?

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| Fábio Pucci | Muito se avalia sobre se após a entrada em vigor da reforma tributária não haverá mais vantagens significativas na utilização dos regimes aduaneiros especiais, considerando principalmente a não-cumulatividade plena e a desoneração dos bens de capital previstas para o novo sistema. Será o caso para a política de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?

O regime de ZPE representa atualmente um pacote atrativo de incentivos para aumentar a competitividade de projetos industriais e de serviços voltados à exportação, ao oferecer a suspensão de cinco tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e AFRMM), a simplificação de procedimentos aduaneiros e outros benefícios, resultando na redução de custos de investimentos e de produção com a segurança jurídica e previsibilidade para o investidor de uma concessão assegurada pelo prazo de 20 anos, prorrogáveis por até mais 20.

Essa robusta proposta de valor do regime de ZPE contorna especialmente duas das grandes dificuldades enfrentadas pelo exportador no atual arcabouço tributário do país, que serão bem endereçadas nas novas regras previstas no texto da reforma tributária: a reforma tributária prevê a desoneração dos bens de capital e a não-cumulatividade, com a efetiva restituição de créditos tributários acumulados – o que é hoje um grande desafio para empresas predominantemente exportadoras.

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ZPE de Parnaíba, no Piauí

O primeiro grande ponto a se destacar é que, considerando o texto aprovado da Lei Complementar nº 214/2025, a reforma tributária recepcionou plenamente o regime de ZPE, mantendo a sua essência, regras e benefícios tributários atuais, basicamente atualizando as suas referências para os novos tributos criados, CBS e IBS.

Contudo, além de manter as grandes regras atuais, o novo regramento foi além e ainda fortalecerá o regime, trazendo inovações incrementais relevantes à sua atual proposta de valor: (i) a desoneração sobre a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração e (ii) a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre os serviços de transporte de bens movimentados até e a partir de uma ZPE.

Recorde-se, nesse ponto, que a reforma tributária também alterará de forma positiva muitas das regras gerais, para quem não estará operando sob o regime de ZPE. E aí vem a grande questão: como fica o cenário comparativo entre quem estará dentro e quem estará fora de uma ZPE?

É fato que algumas lacunas serão reduzidas, mas também é certo que o regime de ZPE ainda oferecerá vantagens muito relevantes comparativamente a quem estiver fora de uma dessas zonas, especialmente em relação ao investimento no ativo imobilizado e à aquisição de insumos.

Sobre o ativo imobilizado, atualmente a ZPE desonera de Imposto de Importação (II), PIS, Cofins, IPI e AFRMM as aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos oriundas tanto do mercado interno como do externo. Após a reforma tributária, fora de uma ZPE a aquisição desses ativos no mercado interno também estará desonerada de CBS e IBS, contudo, não estará livre de II e AFRMM a importação desses bens de capital. Dentro da ZPE, a importação ainda estará desonerada, bem como o serviço de transporte até e a partir da ZPE para esses bens.

No que se refere aos insumos para o processo produtivo, atualmente não há incidência de II, PIS, Cofins, IPI e AFRMM para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por uma empresa dentro de uma ZPE. Ao serem dispensadas do recolhimento de tais tributos, essas empresas exportadoras ainda não recaem no acúmulo de créditos tributários, que atualmente possuem difícil e tortuosa possibilidade e velocidade de recuperação.

Após a reforma tributária, grande avanço para quem estiver fora de uma ZPE serão as novas regras para tornar possível de fato receber e ainda muito mais expeditamente esses créditos tributários acumulados na atividade exportadora. Esse avanço poderia nivelar o jogo na aquisição de insumos para quem estará dentro e quem estará fora de uma ZPE, entretanto, restará mesmo assim uma distinção muito relevante: o prazo para a restituição desses créditos, ainda que muito mais expedito, contemplará de 45 a até 195 dias para o efetivo recebimento, o que, comparativamente ao cenário de dentro de uma ZPE (em que não há acúmulo de créditos), ainda onerará o fluxo de caixa e gerará algum custo financeiro nesse interstício para quem não estiver operando sob o regime de ZPE.

Para além da questão do fluxo de caixa e do menor custo financeiro, destaque-se ainda que quem estiver operando dentro de uma ZPE terá assegurada a desoneração do II e do AFRMM nas suas importações de insumos, terá assegurada a desoneração da energia elétrica proveniente de fontes renováveis e dos serviços de transporte até e a partir da ZPE.

Assim, após a implementação da nova Lei Complementar nº 214/2025, ainda que restando menor, em alguns aspectos, a distância entre quem operar dentro e quem estiver de fora do regime de ZPE , o regime de ZPE seguirá plenamente vigente e ainda atrativo como uma proposta de valor bastante relevante para investidores interessados em aumentar a competitividade das exportações brasileiras, desde que atendam aos requisitos e objetivos do instrumento, na forma de projetos estruturantes e alinhados às políticas públicas prioritárias do Governo Federal.

Fábio Pucci, Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação 

Fonte/Foto: Reprodução/Linkedin

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