Receita Federal publica novas regras para controle aduaneiro das zonas de processamento de exportação

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, dia 16 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 1.966, que trata sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, as quais terão efeitos a partir de 3 de agosto de 2020. Então, agora, a partir de dia 3 de agosto, a administradora da ZPE deve formalizar a solicitação, para adequação da área alfandegada, no prazo máximo de 60 dias.

Com o propósito de assegurar o controle aduaneiro, o início do funcionamento da ZPE depende do predecessor alfandegamento do conjunto das áreas segregadas designada à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deve, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, atender aos seguintes requisitos:

1º) Estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque – Bloco K;

2º) Estar habilitada a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, incluindo o caso de beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD-ICMS/IPI; e

3º) Cumprir todas as condições de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com dados da situação conjuntura tributária de impostos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e quanto à Dívida Ativa da União – DAU, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, de NF-e e do Bloco K. Importante salientar que a saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação – DU-E formulada pelo exportador.

Por sua vez, a transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE terá por base a NF-e emitida pela empresa autorizada a operar em ZPE, e os tributos, caso exigíveis, serão recolhidos nos termos da legislação pertinente.

Para saber mais, acesse a  Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020.

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