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O Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 214/2025 organiza o IBS e a CBS nas Zonas de Processamento de Exportação, nos arts. 99 a 104, em duas linhas paralelas de suspensão do pagamento: uma para máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado (art. 99) e outra para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 100). Nenhuma delas nasce como isenção. A lei suspende o pagamento e condiciona a conversão em alíquota zero a um evento futuro — o decurso de 2 anos, no caso dos bens de capital, e a exportação do produto final, no caso dos insumos. O art. 101 admite a venda ao mercado interno, mas cobra o preço de reverter a suspensão com multa de mora e Selic contadas desde os fatos geradores originais. O art. 104 mantém o regime ancorado na disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação.
Em resumo
Os arts. 99 e 100 da LC 214/2025 suspendem o pagamento do IBS e da CBS nas importações e nas aquisições no mercado interno realizadas por empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação — o art. 99 para máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, e o art. 100 para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. A suspensão do art. 99 converte-se em alíquota zero, se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador (§ 4º); a do art. 100 converte-se em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior (§ 2º). O art. 103 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o transporte desses bens até a ZPE e dos bens exportados a partir dela.
O que é o regime de ZPE na LC 214/2025 e qual é a sua base legal
Os arts. 99 a 104 da LC 214/2025 formam o Capítulo II do Título II e concentram o tratamento do IBS e da CBS nas Zonas de Processamento de Exportação. Nos arts. 99 e 100, a técnica não é a da isenção nem a da alíquota zero imediata: é a suspensão do pagamento, com conversão posterior em alíquota zero. Enquanto a conversão não ocorre, o pagamento permanece suspenso.
As duas linhas de suspensão e os dois complementos
- Bens de capital (art. 99): as importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
- Insumos (art. 100): as importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas pela mesma empresa seguem idêntica suspensão.
- Operações entre ZPE (art. 102): o tratamento dos arts. 99 e 100 aplica-se às aquisições desses mesmos bens realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.
- Transporte (art. 103): ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 até as ZPE e dos bens exportados a partir das ZPE.
O elo com a legislação aduaneira
O art. 104 fecha o capítulo determinando que o disposto nele observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação. A LC 214/2025 cuida do IBS e da CBS nos arts. 99 a 104, e o próprio art. 104 devolve o restante à legislação aduaneira das ZPE, sem identificar diploma, artigo ou requisito. O Capítulo II não descreve habilitação, compromisso de exportação nem controle alfandegário, e a equipe da TaxUp trata como impróprio deduzi-los do texto dos arts. 99 a 104.

Quem entra, quem fica de fora e onde estão as armadilhas
O destinatário do regime, nos caputs, é sempre a mesma figura: a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação. A expressão se repete nos caputs dos arts. 99, 100, 101 e 102. Os §§ 3º e 4º do art. 100, porém, usam fórmula distinta — empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação e empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação —, sem a palavra autorizada. Quem não detém a autorização não acessa a suspensão dos caputs.
As fronteiras objetivas do art. 99
- A suspensão aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada, para incorporação ao seu ativo imobilizado (§ 1º). Bem que não é incorporado ao imobilizado está fora do desenho legal.
- Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão só é aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (§ 2º). Fora dessa moldura, o usado importado não recebe a suspensão.
- A revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero desfaz o benefício e aciona o § 3º.
As fronteiras objetivas do art. 100
- As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado (§ 1º), sem prejuízo do disposto no art. 101.
- A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação é considerada matéria-prima para fins do caput (§ 3º).
- A energia elétrica proveniente de fontes renováveis utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em ZPE tem tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (§ 4º). O texto aproxima, nesse ponto específico, o prestador de serviço do industrial.
O desvio de finalidade
Na hipótese de utilização dos bens em desacordo com os §§ 1º e 2º, ou de revenda antes da conversão, a empresa fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 da LC 214/2025, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. A lei distribui as posições: contribuinte, em relação às operações de importação; responsável, em relação às aquisições no mercado interno (art. 99, § 3º, I e II). O § 2º do art. 29 está fora do Capítulo II e precisa ser conferido diretamente no texto da lei antes de qualquer cálculo — a equipe da TaxUp o registra como dispositivo a confirmar. Não efetuado o pagamento na forma do § 3º, o § 5º autoriza a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Suspensão do IBS e da CBS — bens de capital | Importação ou aquisição interna de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada e destinados à incorporação ao ativo imobilizado | Bem não incorporado ao ativo imobilizado; importação de bem usado fora da hipótese de conjunto industrial que integralize o capital social; bem revendido antes da conversão | Art. 99, caput e §§ 1º, 2º e 3º |
| Suspensão do IBS e da CBS — insumos | Importação ou aquisição interna de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização integral no processo produtivo do produto final a ser exportado | Insumo não utilizado integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, ressalvada a venda interna do art. 101 | Art. 100, caput e § 1º |
| Energia elétrica equiparada a matéria-prima | Energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em ZPE, inclusive prestadoras de serviço, com tratamento equivalente ao do caput | O Capítulo II não estende o enquadramento à energia elétrica de fonte não renovável | Art. 100, §§ 3º e 4º |
| Operações entre empresas de ZPE | Aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE | Bens e serviços não relacionados no rol do art. 102 | Art. 102 |
| Alíquota zero no transporte | Serviços de transporte dos bens dos arts. 99 e 100 até as ZPE e dos bens exportados a partir das ZPE | Transporte vinculado à venda ao mercado interno não consta dos incisos I e II | Art. 103, I e II |
| Venda ao mercado interno | Produtos industrializados ou adquiridos para industrialização pela empresa autorizada, mediante pagamento cumulativo dos incisos I, II e III | Não é hipótese de manutenção da suspensão nem de conversão em alíquota zero | Art. 101, I a III |
| Habilitação e controle aduaneiro | Remissão expressa à disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as ZPE | Requisitos de habilitação e compromisso de exportação não estão no Capítulo II | Art. 104 |
A mecânica: suspensão, conversão em alíquota zero e o silêncio sobre crédito
A suspensão não é dispensa. É obrigação com pagamento suspenso.
Os dois gatilhos de conversão
- Art. 99, § 4º — se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão converte-se em alíquota zero decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
- Art. 100, § 2º — a suspensão converte-se em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o § 4º.
A venda ao mercado interno (art. 101)
Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em ZPE poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento, de forma cumulativa:
- do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importações suspenso em razão dos arts. 99 e 100, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores (inciso I);
- do IBS e da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão dos arts. 99 e 100, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, nos mesmos termos (inciso II);
- do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda (inciso III).
Alíquota, base e crédito
O Capítulo II não fixa percentual de redução de alíquota para a ZPE. Ele opera por suspensão e, cumprida a condição, por alíquota zero — e o art. 103 já nasce com alíquota zero para os serviços de transporte descritos nos seus incisos I e II. Quanto ao direito a crédito — o do fornecedor nacional que vende com suspensão e o da própria empresa instalada em ZPE —, os arts. 99 a 104 são silentes, e a matéria deve ser conferida fora deste capítulo, dispositivo a dispositivo, antes de qualquer modelagem financeira. A equipe da TaxUp não extrai desse silêncio nem a existência nem a vedação do crédito.

Transição e prazos: o que o capítulo fixa e o que ele deixa para fora
Prazo expresso, dentro do Capítulo II, há um só: os 2 (dois) anos do art. 99, § 4º. Todo o restante é gatilho por evento, o que exige da empresa um controle de datas e de fatos geradores.
O calendário que o próprio capítulo estabelece
- 2 (dois) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador, para a suspensão dos bens de capital converter-se em alíquota zero, se não ocorrerem as hipóteses do § 3º (art. 99, § 4º).
- Exportação do produto final — ou prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior — como termo de conversão da suspensão dos insumos (art. 100, § 2º).
- Data de ocorrência dos respectivos fatos geradores como marco inicial em duas passagens: da multa e dos juros de mora do § 2º do art. 29, no desvio de finalidade (art. 99, § 3º), e da multa de mora e da correção pela taxa Selic, na venda ao mercado interno (art. 101, I e II). O art. 99, § 5º manda corrigir pela taxa Selic os valores exigidos em procedimento de ofício, mas não fixa termo inicial.
O que o capítulo não diz
O Capítulo II não traz calendário de entrada em vigor e não fixa prazo final para o regime de ZPE. Esse desenho não está no capítulo e deve ser conferido no restante da LC 214/2025 — não presumido a partir dos arts. 99 a 104. Da mesma forma, o art. 104 remete à disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as ZPE, sem descrever habilitação, compromisso de exportação ou prazo de validade. A equipe da TaxUp registra esses pontos como itens a confirmar em cada projeto, e não como conclusão do capítulo.
| Evento | Efeito sobre a suspensão | Encargo | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Decurso de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador, sem as hipóteses do § 3º | Suspensão converte-se em alíquota zero | Nenhum | Art. 99, § 4º |
| Exportação do produto final ou prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior | Suspensão converte-se em alíquota zero | Nenhum | Art. 100, § 2º |
| Utilização dos bens em desacordo com os §§ 1º e 2º, ou revenda antes da conversão | Suspensão desfeita; recolhimento na condição de contribuinte (importação) ou de responsável (aquisição interna) | IBS e CBS suspensos, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 (dispositivo fora do Capítulo II, a confirmar), calculados desde a data dos respectivos fatos geradores | Art. 99, § 3º, I e II |
| Falta de pagamento na forma do § 3º | Exigência dos valores em procedimento de ofício | Valores corrigidos pela taxa Selic e penalidades aplicáveis, sem termo inicial fixado no dispositivo | Art. 99, § 5º |
| Venda do produto ao mercado interno | Reversão da suspensão somada à tributação normal da operação | IBS e CBS suspensos na importação (como contribuinte) e na aquisição interna (como responsável), com multa de mora e Selic desde os fatos geradores, mais o IBS e a CBS normalmente incidentes na venda | Art. 101, I, II e III |
OS DOIS GATILHOSO que converte a suspensão em alíquota zeroART. 99, § 4º · BENS DE CAPITAL2 anoscontado da data do fato geradorse não ocorrer as hipóteses do § 3ºART. 100, § 2º · MATÉRIAS-PRIMASExportaçãodo produto final ou da prestação de serviçosdestinados exclusivamente para o exteriorA suspensão converte-se em alíquota zeroarts. 99, § 4º e 100, § 2º da LC 214/2025 — até lá, o pagamento fica suspensoO Capítulo II tem dois gatilhos de conversão. No art. 99, § 4º, se não ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão converte-se em alíquota zero decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador. No art. 100, § 2º, a suspensão converte-se em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior. Até que o gatilho ocorra, o pagamento do IBS e da CBS permanece suspenso.
“A Reforma vai gerar muito mais economia para empresas que se prepararem em 2026 do que para as que reagirem em 2028. A janela de planejamento é agora — depois é só execução de adaptação operacional.”— Equipe TaxUp, Prática Tributária
Impacto prático para a indústria em ZPE e para a multinacional exportadora
Para a indústria já instalada em ZPE e para a multinacional que avalia um novo projeto, o planejamento depende de quando e como a suspensão se extingue. Isso rebate diretamente em contabilidade de custos, em contrato e em sistema.
Consequências operacionais concretas
- Controle de imobilizado por bem e por data. Cada aquisição do art. 99 carrega o seu próprio prazo de 2 anos, contado do respectivo fato gerador. A revenda dos bens antes que ocorra a conversão, ou a utilização em desacordo com os §§ 1º e 2º, reabre a exigência do IBS e da CBS suspensos, com multa e juros de mora.
- Rastreabilidade do insumo até o embarque. O art. 100, § 1º exige utilização integral no processo produtivo do produto final a ser exportado, e o § 2º condiciona a conversão à exportação. Na prática, o estoque precisa ser conciliável com o evento de exportação previsto no art. 100, § 2º.
- O custo da venda interna é retroativo. Projeções de margem para o mercado interno construídas apenas sobre o IBS e a CBS da operação de venda (art. 101, III) subestimam o custo real: os incisos I e II mandam recolher também o que estava suspenso, com multa de mora e Selic desde os fatos geradores originais.
- Energia renovável entra na conta como matéria-prima. O art. 100, § 3º considera matéria-prima, para fins do caput, a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação, e o § 4º dá tratamento equivalente ao do caput à mesma energia utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em ZPE. O capítulo não estabelece meio de prova da origem da geração.
- Cadeia entre ZPE e frete. O art. 102 estende o tratamento dos arts. 99 e 100 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. Já o art. 103 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de transporte e lista duas hipóteses: os bens dos arts. 99 e 100 até as ZPE (inciso I) e os bens exportados a partir das ZPE (inciso II).
Nenhum desses pontos se resolve por parametrização isolada de ERP. Todos pressupõem que cadastro de item, controle de estoque e registro de ativo imobilizado conversem com o evento fiscal que dispara a conversão da suspensão em alíquota zero.
Como a equipe da TaxUp atua
A equipe da TaxUp acompanha empresas autorizadas a operar em ZPE e grupos multinacionais que estudam a instalação de unidades em zona, com leitura literal dos arts. 99 a 104 da LC 214/2025 e articulação com a legislação aduaneira referida no art. 104.
Frentes de trabalho
- Mapeamento dos bens em suspensão, por fato gerador, com marcação do termo de conversão em alíquota zero (art. 99, § 4º) e do evento de exportação (art. 100, § 2º).
- Revisão dos fluxos de venda ao mercado interno à luz do art. 101, com quantificação dos incisos I e II antes da decisão comercial.
- Análise documental do enquadramento da energia elétrica de fontes renováveis como matéria-prima (art. 100, §§ 3º e 4º).
- Desenho de trilhas de prova para o requisito de utilização integral no processo produtivo (art. 100, § 1º).
- Pareceres e atuação em consultas e em contencioso administrativo sobre reversão da suspensão e exigência de ofício (art. 99, §§ 3º e 5º).
O trabalho é conduzido por advogado tributarista, associado ao escritório, sempre a partir do texto vigente e com registro do que ainda depende de regulamentação. Para discutir o caso concreto, agende uma conversa com a equipe.
Referências e fontes oficiais
- Lei Complementar 214/25 — Reforma Tributária
- Lei Complementar 227/2026 — Comitê Gestor IBS/CBS
- Emenda Constitucional 132/2023
- Lei 5.172/66 — Código Tributário Nacional
Fonte: TaxUp | Foto: Arquivo
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